
O exercício da enfermagem estética no Distrito Federal passa a seguir critérios específicos definidos pela Lei nº 7.832/2025, que já está em vigor. A norma, de autoria da deputada Dayse Amarilio (PSB), estabelece diretrizes, requisitos e regras para a atuação de enfermeiros e enfermeiras que realizam procedimentos estéticos, com foco na segurança dos pacientes e na qualidade do atendimento.
A enfermagem estética é um segmento da profissão voltado à realização de procedimentos que visam ao bem-estar, à saúde, à autoestima e à qualidade de vida. Com a nova legislação, a atuação desses profissionais deverá observar condições técnicas e científicas adequadas, assegurando práticas responsáveis e alinhadas às normas vigentes.
Ao justificar a proposta, a deputada Dayse Amarilio destacou a relevância da atuação desses profissionais. “As atividades desempenhadas pelo enfermeiro esteta na promoção da saúde da pele, na prevenção do envelhecimento, no tratamento de cuidados pós-operatórios em cirurgias plásticas, além do trabalho preventivo, e de orientação no uso de cosméticos e medicamentos dermatológicos, é de indiscutível importância e merece atenção”, afirmou.
Entre as atividades realizadas por enfermeiros e enfermeiras da área estão procedimentos corporais, faciais e capilares, desde que respeitadas as competências atribuídas à profissão e os limites estabelecidos pela legislação.
O texto legal condiciona o exercício da enfermagem estética à comprovação de habilitação profissional específica, incluindo a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em estética, conforme as normas do Ministério da Educação (MEC) e resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen).
A lei também define requisitos sanitários voltados à segurança dos pacientes, como a obrigatoriedade do uso de materiais e equipamentos aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), além da exigência de ambientes adequados para a realização dos procedimentos estéticos.
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